Um artigo de Vitória Fachin Pessoa Pereira* –
No dia 1º de outubro, é comemorado pela sociedade o dia nacional da pessoa idosa, instituído pela Lei 11.433/06, também considerado dia internacional da terceira idade, instituído pela ONU. Essa data corresponde ao dia da publicação do Estatuto da Pessoa Idosa em 1º de outubro de 2003, norma que veio consolidar os compromissos que o Estado, a sociedade e a família assumiram para com as pessoas idosas.
O Estatuto da Pessoa Idosa foi precedido de algumas normas que deram norte para a elaboração de uma política voltada para a pessoa idosa, como, por exemplo, a Lei 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – que trouxe o direito da pessoa idosa, atualmente, com 65 anos ou mais, ao benefício social de prestação continuada, no valor de 1 salário-mínimo mensal, para aquele que tenha renda mensal igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo, cuja presunção é absoluta de miserabilidade, não sendo o único meio de comprovar a necessidade, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça2 e a Lei 8.842/94 – Política Nacional da Pessoa Idosa –, que instituiu o Conselho Nacional da Pessoa Idosa, estipulou um critério etário para caracterizar uma pessoa como idosa, atualmente, igual ou superior a 60 anos e criou a prioridade de atendimento à pessoa idosa.
Nesse sentido, o Estatuto da Pessoa Idosa veio para acompanhar o direito internacional dos direitos humanos, que à época estava discutindo a necessidade de os países elaborarem um sistema normativo protetivo para as pessoas idosas. Esse movimento teve início na Assembleia Geral da ONU em 1973, por meio da Resolução 3137, seguido pela I Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento da ONU, na Áustria, em 1982 e pela Resolução 46 da ONU de 1991, que prevê os Princípios das Nações Unidas para o Idoso.
Diante disso, é certo que o Estatuto da Pessoa Idosa foi fruto de ampla participação social e veio regulamentar o caput do artigo 230 da Constituição da República que dispõe: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. À vista disso, pode se dizer que o espírito do referido Estatuto está cristalizado no seu artigo 8º, que preceitua o direito fundamental ao envelhecimento com dignidade: “O envelhecimento é um direito personalíssimo e sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.”.
Nessa linha de raciocínio, verifica-se que o Estatuto da Pessoa Idosa trata de diversos ramos do Direito como Família, Administrativo, Penal e do Trabalho, bem como trata de diversos direitos como fundamentais, civis, sociais, culturais e econômicos. Além disso, traz diversos atores sociais, para proporcionar pluralidade democrática na proteção das pessoas idosas. Nesta quadra, cita-se a relevância do Ministério Público como Instituição essencial na efetivação das políticas públicas para as pessoas idosas, bem como fiscalização das violações aos direitos das pessoas idosas em situação de risco e vulnerabilidade social.
Ademais, a Defensoria Pública atua na promoção de acesso à justiça para a defesa contra a violação de direitos específicos das pessoas idosas, que podem ser consideradas hipervulneráveis; bem como o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, que formula projetos e programas, na promoção e defesa dos direitos das pessoas idosas; as Associações sem fins lucrativos que atuam na defesa dos direitos da pessoa Idosa em vulnerabilidade social, como o próprio Lar para Idosos Irmã Tereza (LAIITE), que tem um papel primordial de acolher e cuidar de pessoas idosas em abandono social e familiar e, por fim, a sociedade e, principalmente, a família, que são atores fundamentais na contínua luta pela dignidade plena dessa população que requer atenção e cuidados específicos.
Além disso, o Estatuto da Pessoa Idosa faz parte de um microssistema coletivo na defesa dos direitos transindividuais, os chamados direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, tutelados com maestria, principalmente, pelas Instituições essenciais à Justiça, quais sejam, o Ministério Público, com preponderância, e, também, a Defensoria Pública que vem angariando espaço na luta pelos direitos das pessoas idosas. Nesse sentido, o Ministério Público promove a tutela desses direitos, por exemplo, por meio de ações que visam a responsabilidade por ofensas aos direitos das pessoas idosas, com relação à omissão ou atendimento insatisfatório, em especial, do direito à saúde, do direito à medicamentos, do direito ao amparo pelo serviço social, do direito aos alimentos, do atendimento especializado para as pessoas idosas com deficiência, do direito ao cuidado, da promoção de políticas públicas, entre outros.
Com isso, o Estatuto das Pessoas Idosas é norma em continua evolução e efetivação, para que seja alcançada a plenitude do direito ao envelhecimento com dignidade da população brasileira. Diante disso, é preciso ter em mente que o Brasil é um país, cuja população vem gradativamente envelhecendo, por exemplo, o Censo de 2022 demonstrou que as pessoas idosas representam 15,8% da população (31,1 milhões pessoas)3, assim, houve um crescimento de 56% em relação a 2010.
Neste contexto, o tema envelhecimento da população é um desafio global, por exemplo, disposto na Agenda 2030 da ONU4 – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável –, cujos objetivos 3 (Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades) e 10.2 (Até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra) traduzem os avanços necessários para garantia dos direitos das pessoas idosas.
Por fim, é válido ressaltar que a promoção e proteção efetiva dos direitos das pessoas idosas precisa de uma intensa participação social, justamente, porque é no seio da comunidade que os direitos são efetivados, bem como, também, violados. Assim, uma população ciente de seus direitos e deveres e ativa na proteção das pessoas idosas fará com que o envelhecimento com dignidade se enraíze na cultura social, enriquecendo nossa democracia jovem.
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* Advogada na área de Direito de Família, Civil e da Saúde; Especialista em Gestão Tributária pela USP e Diretora e Coordenadora Jurídica voluntária do Lar para Idosos Irmã Tereza (LAIITE).
2 STJ, 3ª Seção, Resp 1.112.557/MG.
4 https://brasil.un.org/pt-br/sdgs